Celular com defeito: quando cabe a troca imediata?

Mãos de uma pessoa usando um telefone celular.

ATUALIDADES FORENSES

Em sessão acirrada e com decisão polêmica, o STJ deliberou por maioria que telefone celular não é bem essencial de forma automática.

Para obter troca imediata por defeito, o consumidor poderá ter de comprovar sua necessidade.

Exemplificativamente: compra-se um celular de determinada operadora e este não funciona. Esperar até quando?

Segundo o artigo 18, §§ 1º e 3º, do CDC, dado o caráter “essencial” do celular, ao levá-lo para reparo, tem-se garantido de “imediato” o direito de escolher entre: trocar o bem, devolvê-lo pelo dinheiro pago ou receber abatimento proporcional.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro , diante disso, ajuizou Ação Coletiva para que as companhias Oi, Vivo, Claro e Tim se obrigassem a efetivar o mencionado direito aos seus respectivos consumidores.

Com sentença e acórdão do Tribunal fluminense desfavoráveis, a Defensoria interpôs Recurso Especial ao STJ
(Processo nº 2.226.610/RJ), cujo julgamento ocorreu em 09/06/26,
pela 3ª Turma.

O órgão colegiado, por maioria, deu ganho de causa às empresas de telefonia, conforme votos dos Ministro Ricardo Cueva, Humberto Martins e Paulo Moura. Ficaram vencidas a ministra relatora Nancy Andrigui e a ministra Daniela Teixeira, as quais deram provimento ao recurso.

O acolhimento da tese das operadoras ainda criou novas regras materiais e procedimentais para dificultar mais o direito de troca imediata, tendo o consumidor que provar:

a) “a indispensabilidade objetiva do uso do aparelho”;

b) a destinação concreta do equipamento como ferramenta de trabalho imprescindível”, e;

c) “o impacto efetivo da privação para o fim de franquear o uso imediato” das três alternativas legais (do § 1º, do art. 18, CDC)”.

Com fundamentações adicionais, o voto foi acompanhado pelos dois Ministros já referidos, no sentido de que não há “essencialidade generalizada” nem “automática” para aparelhos celulares no Brasil.

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